Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.454 de 6 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.
Parágrafo único
Vetado.