Lei nº 4.453 de 6 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida, pelo prazo de trinta meses, isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem no Município de Cabo Estado de Pernambuco, de uma unidade de produção de butadieno, uma unidade de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial.
Art. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior não compreende o material com similar nacional.
Art. 3º
A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:
a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
b
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964