Lei nº 4.453 de 6 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de trinta meses, isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem no Município de Cabo Estado de Pernambuco, de uma unidade de produção de butadieno, uma unidade de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior não compreende o material com similar nacional.

Art. 3º

A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:

a

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

b

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c

Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964