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Artigo 3º da Lei nº 4.453 de 6 de Novembro de 1964

Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

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Art. 3º

A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:

a

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

b

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c

Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 3º da Lei 4.453 /1964