Artigo 3º da Lei nº 4.453 de 6 de Novembro de 1964
Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:
a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
b
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.