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Artigo 2º da Lei nº 4.453 de 6 de Novembro de 1964

Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior não compreende o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.453 /1964