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Lei nº 4.450 de 4 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.488, de 10 de dezembro de 1951 , sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que lhe couberem por fôrça do disposto na Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 2º

Na execução do disposto nesta Lei respeitar-se-á o limite máximo de retribuição que fôr fixado para os Magistrados.

Art. 3º

Esta Lei vigorará a partir de 1º de junho de 1964, correndo a despesa à conta do crédito especial previsto na art. 189 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 .

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Arthur da Costa e Silva Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1964

Lei nº 4.450 de 4 de Novembro de 1964