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Artigo 1º da Lei nº 4.450 de 4 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

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Art. 1º

O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.488, de 10 de dezembro de 1951 , sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que lhe couberem por fôrça do disposto na Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 1º da Lei 4.450 /1964