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Artigo 2º da Lei nº 4.450 de 4 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

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Art. 2º

Na execução do disposto nesta Lei respeitar-se-á o limite máximo de retribuição que fôr fixado para os Magistrados.

Art. 2º da Lei 4.450 /1964