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Lei nº 4.387 de 26 de Agosto de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Oficiais do Quadro de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a seguinte:
Capitão 56 anos
1º Tenente 54 anos
2º Tenente 52 anos

Art. 2º

A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes-Coronéis dos vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a de 60 anos.

Art. 3º

Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964