Lei nº 4.387 de 26 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Capitão | 56 anos |
1º Tenente | 54 anos |
2º Tenente | 52 anos |
Art. 2º
A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes-Coronéis dos vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a de 60 anos.
Art. 3º
Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964