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Artigo 2º da Lei nº 4.387 de 26 de Agosto de 1964

Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

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Art. 2º

A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes-Coronéis dos vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a de 60 anos.