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Artigo 3º da Lei nº 4.387 de 26 de Agosto de 1964

Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

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Art. 3º

Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.