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Artigo 4º da Lei nº 4.387 de 26 de Agosto de 1964

Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.