Artigo 4º da Lei nº 4.387 de 26 de Agosto de 1964
Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.