Lei nº 4.371 de 28 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Poder Legislativo o crédito suplementar de Cr$ 11.882.465.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 8.013.465.000,00 (oito bilhões, treze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1964, para refôrço das seguintes subconsignações:
Anexo 2 - Poder Legislativo
2.01 - Câmara dos Deputados - Despesas Ordinárias
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil
Fixo Cr$ Variável Cr$
1.1.01 Vencimentos e vantagens fixas 7.092.300.000
1.1.03 Ajuda de custo 250.000.000
1.1.04 Diárias 140.000.000
1.1.05 Substituições 500.000
1.1.06 Gratificação pela prestação de serviço extraordinário 400.000.000
1.1.07 Gratificação de representação de Gabinete 665.000
Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos
1.6.04 Festividades, recepções, hospedagens e homenagens 30.000.000
1.6.23 Diversos
10) Despesas imprevistas 100.000.000
7.092.300.000 921.165.000
8.013.465.000

Art. 2º

É igualmente aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal -o crédito suplementar de Cr$ 3.869.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros) à mesma Lei para refôrço das seguintes subconsignações:
Anexo 2 - Poder Legislativo
2.02 - Senado Federal
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil
1.1.01 Vencimentos e vantagens fixas 1.882.000.000
1.1.03 Ajuda de custo 33.000.000
1.1.06 Gratificação pela prestação de serviço extraordinário 250.000.000
Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de transformação
1.3.10 Matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação e para o serviço gráfico 52.000.000
1.3.13 Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho 15.000.000
Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos
1.6.04 Festividades, recepções, hospedagens e homenagens 20.000.000
1.6.23 Diversos
07) Despesas de qualquer natureza com a manutenção e conservação dos serviços e das instalações e equipamentos do Palácio do Senado em Brasília e do Palácio Monroe (Resolução nº 23, de 1961) 40.000.000
09) Para aquisição, manutenção e recuperação de viaturas 226.000.000
Verba 4.0.00 - Investimentos
Consignação 4.1.00 - Obras
4.1.03 Prosseguimento e conclusão de obras 500.000.000
Consignação 4.2.00 - Equipamentos e instalações
4.2.10 Instalações e equipamento para obras 03 Para o Serviço Gráfico 851.000.000
1.882.000.000 1.987.000.000
TOTAL 3.869.000.000

Art. 3º

Os créditos a que se refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964