Lei nº 4.245 de 20 de Julho de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração de transportes de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único
As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.
Art. 2º
A isenção a que se refere o artigo anterior somente se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.
Art. 3º
A isenção não abrange o material com similar nacional.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.196