Artigo 4º da Lei nº 4.245 de 20 de Julho de 1963
Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.