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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.245 de 20 de Julho de 1963

Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.

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Art. 1º

É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração de transportes de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único

As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.245 /1963