Artigo 3º da Lei nº 4.245 de 20 de Julho de 1963
Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção não abrange o material com similar nacional.