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Artigo 3º da Lei nº 4.245 de 20 de Julho de 1963

Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.

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Art. 3º

A isenção não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º da Lei 4.245 /1963