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Artigo 2º da Lei nº 4.245 de 20 de Julho de 1963

Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.

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Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo anterior somente se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.

Art. 2º da Lei 4.245 /1963