Lei nº 4.236 de 24 de Junho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa , importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º

O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1963

Anexo

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