Lei nº 4.236 de 24 de Junho de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa , importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.
João Goulart Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1963