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Artigo 1º da Lei nº 4.236 de 24 de Junho de 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa , importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 1º da Lei 4.236 /1963