Artigo 1º da Lei nº 4.236 de 24 de Junho de 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa , importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.