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Artigo 2º da Lei nº 4.236 de 24 de Junho de 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

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Art. 2º

O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.236 /1963