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Lei nº 4.201 de 5 de Fevereiro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramento de portos, taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importadas para instalação e montagem das usinas siderúrgicas pertencentes a Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 2º

A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

A emprêsa supramencionada gozará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:

a

atos constitutivos e aumento de capital, inclusive os já realizados;

b

contratos de cobertura de crédito, de aval e de promessa de aval e respectivas garantias reais ou fidejussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c

contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos, desde que relativos aos bens aos quais se refere o art. 1º.

Art. 4º

A isenção concedida nos arts. 1º e 2º, sòmente se tornará efetiva, após a publicação no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes.

Parágrafo único

A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963