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Artigo 3º da Lei nº 4.201 de 5 de Fevereiro de 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA).

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Art. 3º

A emprêsa supramencionada gozará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:

a

atos constitutivos e aumento de capital, inclusive os já realizados;

b

contratos de cobertura de crédito, de aval e de promessa de aval e respectivas garantias reais ou fidejussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c

contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos, desde que relativos aos bens aos quais se refere o art. 1º.

Art. 3º da Lei 4.201 /1963