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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.201 de 5 de Fevereiro de 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA).

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Art. 1º

É concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramento de portos, taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importadas para instalação e montagem das usinas siderúrgicas pertencentes a Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.201 /1963