Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.201 de 5 de Fevereiro de 1963
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramento de portos, taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importadas para instalação e montagem das usinas siderúrgicas pertencentes a Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Parágrafo único
A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.