Artigo 2º da Lei nº 4.201 de 5 de Fevereiro de 1963
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.