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Artigo 4º da Lei nº 4.201 de 5 de Fevereiro de 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA).

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Art. 4º

A isenção concedida nos arts. 1º e 2º, sòmente se tornará efetiva, após a publicação no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes.

Parágrafo único

A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.

Art. 4º da Lei 4.201 /1963