Lei nº 4.136 de 10 de Setembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Benedito Cândido de Oliveira Dória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Benedito Cândido de Oliveira Dória.

Parágrafo único

O pagamento desta pensão correrá à conta da verba orçamentária própria do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A pensão de que trata esta lei, por morte do beneficiário, reverterá em favor de suas filhas, enquanto solteiras.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Francisco Brochado da Rocha Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1962