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Artigo 1º da Lei nº 4.136 de 10 de Setembro de 1962

Concede pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Benedito Cândido de Oliveira Dória.

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Art. 1º

É concedida pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Benedito Cândido de Oliveira Dória.

Parágrafo único

O pagamento desta pensão correrá à conta da verba orçamentária própria do Ministério da Fazenda.

Art. 1º da Lei 4.136 /1962