Lei nº 4.101 de 20 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000.00 destinado às comemorações do cinqüentenário da Fundação de Canoinhas, Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) como auxílio às comemorações do cinqüentenário da Fundação da Cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

O auxílio concedido será assim distribuído:

a

Cr$ 1.000.000,00 - à Prefeitura Municipal, para a organização dos festejos comemorativos;

b

Cr$ 1.000.000,00 - ao Ginásio Santa Cruz, para conclusão de seu edifício;

c

Cr$ 1.000.000,00 - à Biblioteca Infantil de Canoinhas, para edificação de sua sede;

d

Cr$ 1.000.000,00 - ao Asilo de Menores Rolando Malucelli, para construção de seu albergue.

e

Cr$ 1.000.000,00 - à Associação Rural de Canoinhas, para construção do Pavilhão da Exposição Agro-Industrial a seu cargo.

Art. 3º

O crédito de que trata a presente lei será automàticamente registrado no Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e pôsto à disposição dos órgãos interessados, que dêle prestarão contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Francisco Brochado da Rocha Roberto Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962