Lei nº 4.078 de 23 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação, materiais destinados à instalação de estações de televisão a serem importados pela Rádio Rio Ltda .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o material importado pela Rádio Rio Ltda., com sede no Rio de Janeiro e destinado à instalação de suas estações de televisão nas cidades de Campos e Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, Guaratinguetá, no Estado de São Paulo e Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.
A isenção de que trata o artigo anterior sòmente será efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria expedida pelo Sr. Ministro da Fazenda, discriminando qualidade, quantidade, valor e procedência dos bens isentos.
A isenção não abrange o material com similar nacional e não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.
João Goulart Tancredo Neves Alfredo Nasser Walter Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962