Lei nº 4.078 de 23 de Junho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação, materiais destinados à instalação de estações de televisão a serem importados pela Rádio Rio Ltda .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o material importado pela Rádio Rio Ltda., com sede no Rio de Janeiro e destinado à instalação de suas estações de televisão nas cidades de Campos e Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, Guaratinguetá, no Estado de São Paulo e Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior sòmente será efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria expedida pelo Sr. Ministro da Fazenda, discriminando qualidade, quantidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 3º

A isenção não abrange o material com similar nacional e não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Alfredo Nasser Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962