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Lei 3.948 de 1º de Setembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA - faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 1º de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é o constante da Tabela anexa.
Art. 2º
Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo próprio Tribunal.
Art. 3º
O Procurador-Geral do Tribunal será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 .
Art. 4º
Para as primeiras promoções e até que se complete a movimentação das carreiras do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica dispensado o interstício de que trata a legislação federal em vigor.
Art. 5º
O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 274, de 1967)
§ 1º
O concurso, a que se refere êste artigo, se processará, no que fôr aplicável, de acôrdo com as normas legais que regulam a investidura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
§ 2º
O Procurador-Adjunto e os Auditores terão vencimentos iguais aos de idênticos cargos do Tribunal de Contas da União.
§ 3º
A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 , inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 274, de 1967)
Art. 6º
Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os servidores de sua Secretaria são segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - com as mesmas obrigações e direitos estabelecidos para os da União, de acôrdo com o disposto nos Decretos-Leis nºs 2.865, de 12 de dezembro de 1940 ; 3.347, de 12 de junho de 1941 , art. 1º e 8.450, de 26 de dezembro de 1945 e demais legislação aplicável.
Art. 7º
Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960 .
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ranieri Mazzilli José Martins Rodrigues José de Segadas Vianna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1961