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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.948 de 1º de Setembro de 1961

Organiza o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 274, de 1967)

§ 1º

O concurso, a que se refere êste artigo, se processará, no que fôr aplicável, de acôrdo com as normas legais que regulam a investidura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

§ 2º

O Procurador-Adjunto e os Auditores terão vencimentos iguais aos de idênticos cargos do Tribunal de Contas da União.

§ 3º

A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 , inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 274, de 1967)