Lei nº 3.804 de 2 de Agosto de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites máximos dos prêmios concedidos pela União, para a construção de obras de açudagem e irrigação, em regime de cooperação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Ficam elevados, respectivamente, para Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal como auxílio para a construção, no Polígono das Sêcas, das obras de açudagem e irrigação, em regime de cooperação, com particulares e individualmente ou associados e com entidades de direito público.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se aos açudes, autorizados ou em construção, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Em se tratando de obras em andamento, a majoração abrangerá, apenas, a parte executada após a vigência desta Lei.

Art. 3º

Fica o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério dos Negócios da Viação e Obras Públicas, crédito especial até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUsCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960