Artigo 2º da Lei nº 3.804 de 2 de Agosto de 1960
Altera os limites máximos dos prêmios concedidos pela União, para a construção de obras de açudagem e irrigação, em regime de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se aos açudes, autorizados ou em construção, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Em se tratando de obras em andamento, a majoração abrangerá, apenas, a parte executada após a vigência desta Lei.