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Artigo 2º da Lei nº 3.804 de 2 de Agosto de 1960

Altera os limites máximos dos prêmios concedidos pela União, para a construção de obras de açudagem e irrigação, em regime de cooperação.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se aos açudes, autorizados ou em construção, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Em se tratando de obras em andamento, a majoração abrangerá, apenas, a parte executada após a vigência desta Lei.

Art. 2º da Lei 3.804 /1960