Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.

Art. 3º

É aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros), necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1948.