Artigo 4º da Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948
Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.
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