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Artigo 3º da Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948

Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.

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Art. 3º

É aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros), necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948.

Art. 3º da Lei 380 /1948