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Artigo 2º da Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948

Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.