Artigo 2º da Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948
Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.