Artigo 1º da Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948
Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).