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Artigo 1º da Lei nº 380 de 10 de Setembro de 1948

Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.

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Art. 1º

É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).