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    Lei 3.790 de 2 de Agosto de 1960

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


    Art. 1º

    E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ .10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado a socorrer as vítimas da tromba d’água que desabou no município de Cambuci, Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º

    O Poder Executivo aplicará o crédito de que trata o artigo anterior, em entendimento e cooperação com a Prefeitura de Cambuci, nas condições a seu critério mais convenientes e de acôrdo com o plano previamente elaborado.

    Art. 3º

    O crédito a que se refere o art. 1º desta Lei será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek. S. Paes de Almeida.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960