Lei nº 3.663 de 16 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É assegurada a gratuidade dos estudos ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio oficialmente reconhecido e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecerem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento do pai ou responsável, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.
Para execução do disposto neste artigo será concedida bôlsa de estudos por conta de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, quando não fôr possível o aproveitamento de matrícula gratuita legalmente disponível ou posta à disposição do Ministério da Educação e Cultura.
A gratuidade referida no artigo anterior será concedida a partir do mês subseqüente ao de sua requisição ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e ficará condicionada, nos atos de renovação de matrícula, à comprovação de haver o beneficiado obtido promoção a série seguinte e de que não melhoraram suficientemente as condições financeiras que justificaram a concessão.
Requerida a gratuidade, será assegurada ao aluno a continuação dos estudos, até decisão final dos órgãos competentes.
O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.
juscelino kubitschek Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1959