Artigo 3º da Lei nº 3.663 de 16 de Novembro de 1959
Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.