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Artigo 3º da Lei nº 3.663 de 16 de Novembro de 1959

Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável.

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Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.

Art. 3º da Lei 3.663 /1959