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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.663 de 16 de Novembro de 1959

Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável.

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Art. 1º

É assegurada a gratuidade dos estudos ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio oficialmente reconhecido e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecerem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento do pai ou responsável, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.

Parágrafo único

Para execução do disposto neste artigo será concedida bôlsa de estudos por conta de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, quando não fôr possível o aproveitamento de matrícula gratuita legalmente disponível ou posta à disposição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.663 /1959