Artigo 2º da Lei nº 3.663 de 16 de Novembro de 1959
Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratuidade referida no artigo anterior será concedida a partir do mês subseqüente ao de sua requisição ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e ficará condicionada, nos atos de renovação de matrícula, à comprovação de haver o beneficiado obtido promoção a série seguinte e de que não melhoraram suficientemente as condições financeiras que justificaram a concessão.
Parágrafo único
Requerida a gratuidade, será assegurada ao aluno a continuação dos estudos, até decisão final dos órgãos competentes.