Lei nº 3.596 de 29 de Julho de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."
O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."
Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.
Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.
JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1959