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    3. Lei 3.596 de 29 de Julho de 1959

    Coração para favoritarLei 3.596 de 29 de Julho de 1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


    Art. 1º

    O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

    Art. 2º

    O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

    Art. 3º

    Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.

    Art. 4º

    Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.

    Art. 5º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott S. Paes de Almeida

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1959