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Artigo 1º da Lei nº 3.596 de 29 de Julho de 1959

Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

Art. 1º da Lei 3.596 /1959