Lei nº 3.590 de 22 de Julho de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.

Art. 2º

O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.

Art. 3º

Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal. § 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes."

Art. 4º

O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , alterado pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes."

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Jorge Leite Henrique Lott Sebastião Paes de Almeida Lúcio Meira Mario Meneghetti Fernando Nóbrega Francisco Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1959