Lei nº 3.590 de 22 de Julho de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.
O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.
Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal. § 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes."
O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , alterado pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes."
Juscelino Kubitschek Jorge Leite Henrique Lott Sebastião Paes de Almeida Lúcio Meira Mario Meneghetti Fernando Nóbrega Francisco Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1959