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Artigo 2º da Lei nº 3.590 de 22 de Julho de 1959

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.

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Art. 2º

O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.
Art. 2º da Lei 3.590 /1959