Artigo 4º da Lei nº 3.590 de 22 de Julho de 1959
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , alterado pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes."