Lei nº 3.589 de 18 de Julho de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-lei número 9.120 de 2 de abril de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Os oficiais do Serviço de Intendência do Exército que tenham passado à reserva de primeira classe, compulsòriamente, depois de 2 de junho de 1946, data em que terminou o prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo único do art. 60, do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946 , até 31 de dezembro de 1950, ocasião em que se realizaram as promoções da última revisão de Quadros e Efetivos determinada pela mesma lei, reverterão ao serviço ativo do Exército.
Parágrafo único
Os oficiais compreendidos nas disposições dêste artigo serão promovidos: 1º) ao pôsto imediato, a partir de 25 de junho de 1946, desde que satisfaçam às seguintes exigências da Lei de Promoções de Oficiais; Capitão
a
Interstício no pôsto;
b
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalentes;
c
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959