Artigo 4º da Lei nº 3.589 de 18 de Julho de 1959
Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-lei número 9.120 de 2 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhuma vantagem ou vencimento atrasado será pago aos que se beneficiarem pela presente lei.