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Artigo 4º da Lei nº 3.589 de 18 de Julho de 1959

Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-lei número 9.120 de 2 de abril de 1946.

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Art. 4º

Nenhuma vantagem ou vencimento atrasado será pago aos que se beneficiarem pela presente lei.